JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto nº 38.650 de 25 de Janeiro de 1956

Decreto nº 99.606, de 1990

Acessar conteúdo completo

Art. 27

Os Cursos terão professôres - coordenadores, professôres e professôres auxiliares.

Parágrafo único

Além dos professôres de que trata êste artigo, poderão ainda ser designados, na forma do art. 25, professôres-conferencistas de renome cabendo ao Diretor-Geral arbitrar os honorários respectivos.

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto 38.650 /1956