Artigo 27 do Decreto nº 38.650 de 25 de Janeiro de 1956
Decreto nº 99.606, de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os Cursos terão professôres - coordenadores, professôres e professôres auxiliares.
Parágrafo único
Além dos professôres de que trata êste artigo, poderão ainda ser designados, na forma do art. 25, professôres-conferencistas de renome cabendo ao Diretor-Geral arbitrar os honorários respectivos.