JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27 do Decreto nº 38.650 de 25 de Janeiro de 1956

Decreto nº 99.606, de 1990

Acessar conteúdo completo

Art. 27

Os Cursos terão professôres - coordenadores, professôres e professôres auxiliares.

Parágrafo único

Além dos professôres de que trata êste artigo, poderão ainda ser designados, na forma do art. 25, professôres-conferencistas de renome cabendo ao Diretor-Geral arbitrar os honorários respectivos.

Art. 27 do Decreto 38.650 /1956