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Artigo 26 do Decreto nº 38.650 de 25 de Janeiro de 1956

Decreto nº 99.606, de 1990

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Art. 26

Excetuada a hipótese do § 2º do artigo anterior, os professôres perceberão nos termos da legislação vigente, honorários fixados para cada disciplina, pelo Diretor-Geral, e que não poderão exceder as seguintes importâncias, salvo autorização expressa em contrário, do Presidente da República: Por hora de aula dada - até Cr$ 200,00 Por elaboração de súmula de aula até - Cr$ 100,00.

Parágrafo único

Os professôres que forem encarregados da preparação e correção de provas perceberão, ainda, honorários correspondentes a essas funções de acôrdo com a tabela aprovada pelo Diretor Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 26 do Decreto 38.650 /1956