Artigo 26 do Decreto nº 38.650 de 25 de Janeiro de 1956
Decreto nº 99.606, de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 26
Excetuada a hipótese do § 2º do artigo anterior, os professôres perceberão nos termos da legislação vigente, honorários fixados para cada disciplina, pelo Diretor-Geral, e que não poderão exceder as seguintes importâncias, salvo autorização expressa em contrário, do Presidente da República: Por hora de aula dada - até Cr$ 200,00 Por elaboração de súmula de aula até - Cr$ 100,00.
Parágrafo único
Os professôres que forem encarregados da preparação e correção de provas perceberão, ainda, honorários correspondentes a essas funções de acôrdo com a tabela aprovada pelo Diretor Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público.