Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto nº 38.650 de 25 de Janeiro de 1956
Decreto nº 99.606, de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os cursos serão ministrados por especialistas nacional ou estrangeiros designados, na forma da legislação em vigor, pelo Diretor-Geral, mediante indicação do Diretor dos Cursos.
§ 1º
Poderão também ser designados professôres funcionários ou extranumerários.
§ 2º
Em casos especiais e com expressa autorização do Presidente da República, os servidores designados na forma do § 1º dêste artigo, poderão ser dispensados dos trabalhos da repartição em que estiverem lotados.