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Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto nº 38.650 de 25 de Janeiro de 1956

Decreto nº 99.606, de 1990

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Art. 25

Os cursos serão ministrados por especialistas nacional ou estrangeiros designados, na forma da legislação em vigor, pelo Diretor-Geral, mediante indicação do Diretor dos Cursos.

§ 1º

Poderão também ser designados professôres funcionários ou extranumerários.

§ 2º

Em casos especiais e com expressa autorização do Presidente da República, os servidores designados na forma do § 1º dêste artigo, poderão ser dispensados dos trabalhos da repartição em que estiverem lotados.

Art. 25, §1º do Decreto 38.650 /1956