Artigo 23 do Decreto nº 38.650 de 25 de Janeiro de 1956
Decreto nº 99.606, de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 23
Ao aluno que concluir, de acôrdo com as instruções fixadas, os cursos de uma seção ou subseção, será expedido o diploma que indicará os cursos feitos e os graus com que foi aprovado.