Artigo 22 do Decreto nº 38.650 de 25 de Janeiro de 1956
Decreto nº 99.606, de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 22
A matrícula far-se-á depois de homologado a classificação oriunda do processo de habilitação, pelo Diretor dos Cursos, observada a lotação fixada para cada curso.