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Artigo 22 do Decreto nº 38.650 de 25 de Janeiro de 1956

Decreto nº 99.606, de 1990

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Art. 22

A matrícula far-se-á depois de homologado a classificação oriunda do processo de habilitação, pelo Diretor dos Cursos, observada a lotação fixada para cada curso.

Art. 22 do Decreto 38.650 /1956