Artigo 20 do Decreto nº 38.650 de 25 de Janeiro de 1956
Decreto nº 99.606, de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 20
A juízo do Diretor dos Cursos, a prova exigida para admissão em qualquer dos cursos poderá ser substituída, excepcionalmente por outra forma de comprovação da posse, pelo candidato, do nível de conhecimento a ela correspondente.