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Artigo 20 do Decreto nº 38.650 de 25 de Janeiro de 1956

Decreto nº 99.606, de 1990

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Art. 20

A juízo do Diretor dos Cursos, a prova exigida para admissão em qualquer dos cursos poderá ser substituída, excepcionalmente por outra forma de comprovação da posse, pelo candidato, do nível de conhecimento a ela correspondente.

Art. 20 do Decreto 38.650 /1956