Artigo 18 do Decreto nº 38.650 de 25 de Janeiro de 1956
Decreto nº 99.606, de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os requisitos para admissão nos cursos extraordinários e nos avulsos não integrantes de seção serão fixados, oportunamente de acordo com a natureza e a finalidade de cada um, pelo Diretor dos Cursos.