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Artigo 14 do Decreto nº 38.650 de 25 de Janeiro de 1956

Decreto nº 99.606, de 1990

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Art. 14

Os cursos extraordinários compreenderão entre outros:

a

- Os planejados e organizados para efeito de adaptação ou readaptação de servidores do Estado;

b

- Os que se fizerem necessários para ministrar instrução de emergência.

Parágrafo único

RETRIAIAIA

Art. 14 do Decreto 38.650 /1956