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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 38.650 de 25 de Janeiro de 1956

Decreto nº 99.606, de 1990

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Art. 12

O Diretor Geral, por proposta do Diretor dos Cursos, determinará anualmente quais os cursos básicos e de livre escolha que integrarão as seções permanentes.

Parágrafo único

Igualmente por proposta do Diretor dos Cursos e a critério do Diretor Geral, poderão ser organizadas subseções, constituídas de um conjunto de cursos básicos e de um ou mais dos de livre escolha de cada seção.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 38.650 /1956