Artigo 12 do Decreto nº 38.650 de 25 de Janeiro de 1956
Decreto nº 99.606, de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Diretor Geral, por proposta do Diretor dos Cursos, determinará anualmente quais os cursos básicos e de livre escolha que integrarão as seções permanentes.
Parágrafo único
Igualmente por proposta do Diretor dos Cursos e a critério do Diretor Geral, poderão ser organizadas subseções, constituídas de um conjunto de cursos básicos e de um ou mais dos de livre escolha de cada seção.