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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 38.650 de 25 de Janeiro de 1956

Decreto nº 99.606, de 1990

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Art. 1º

Os Cursos de Administração, instituídos pelo Decreto-lei número 2.804, de 21 de novembro de 1940, tem por finalidade executar o treinamento dos servidores de Estado visando a sua preparação, aperfeiçoamento e especialização.

Parágrafo único

Os Cursos de Administração poderão ser franqueados a pessoas estranhas ao Serviço Público, por autorização do Diretor dos Cursos.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 38.650 /1956