Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 38.650 de 25 de Janeiro de 1956
Decreto nº 99.606, de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Cursos de Administração, instituídos pelo Decreto-lei número 2.804, de 21 de novembro de 1940, tem por finalidade executar o treinamento dos servidores de Estado visando a sua preparação, aperfeiçoamento e especialização.
Parágrafo único
Os Cursos de Administração poderão ser franqueados a pessoas estranhas ao Serviço Público, por autorização do Diretor dos Cursos.