Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.865 de 13 de Julho de 2001
Estabelece requisito para contratação de serviços de certificação digital pelos órgãos públicos federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Somente mediante prévia autorização do Comitê Executivo do Governo Eletrônico, os órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, e as entidades a eles vinculadas poderão contratar, para uso próprio ou de terceiros, quaisquer serviços de certificação digital de:
I
documentos em forma eletrônica;
II
aplicações de suporte; e
III
transações eletrônicas.
Parágrafo único
O Comitê Executivo do Governo Eletrônico poderá baixar normas complementares para cumprimento do disposto neste artigo e no art. 3º do Decreto de 18 de outubro de 2000, que o instituiu no âmbito do Conselho de Governo.