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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 38.646 de 24 de Janeiro de 1956

Outorga concessão à Rádio Clube de Lajes S. A. para instalar uma estação de radiodifusora de ondas médias.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão à Rádio Clube de Lages S. A., nos têrmos do art. 11, do Decreto número 24.655, de 11 de julho de 1934, e art. 16 do Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932, para estabelecer, na cidade Lages, Estado de Santa Catarina, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodifusão.

Parágrafo único

O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 dias, a contar da data de publicação dêste decreto no Diário Oficial sob pena de ser considerada nula a concessão.