JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 3.860 de 9 de Julho de 2001

Dispõe sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 37

No caso de desativação de cursos superiores e de descredenciamento de instituições, caberá à entidade mantenedora resguardar os direitos dos alunos, dos docentes e do pessoal técnico administrativo.

Parágrafo único

São assegurados aos alunos de cursos desativados ou com o reconhecimento suspenso:

I

a convalidação de estudos até o final do período em que estiverem matriculados para efeito de transferência; e

II

o registro do diploma no caso daqueles que tenham concluído o curso ou estejam matriculados no último período letivo, desde que comprovado o aproveitamento escolar

Art. 37, Parágrafo Único, I do Decreto 3.860 /2001