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Artigo 36, Inciso II do Decreto nº 3.860 de 9 de Julho de 2001

Dispõe sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições, e dá outras providências.

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Art. 36

O Ministério da Educação, ouvida a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, estabelecerá os procedimentos para:

I

suspensão do reconhecimento de cursos superiores;

II

a desativação de cursos superiores;

III

a suspensão temporária de prerrogativas de autonomia de universidades e centros universitários, observado o disposto no caput do art. 35;

IV

a intervenção em instituição de ensino superior; e

V

o descredenciamento de instituições de ensino superior .

§ 1º

Os cursos de graduação que tenham obtido, reiteradamente, desempenho insuficiente na avaliação do Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações realizadas INEP terão seu reconhecimento suspenso mediante ato do Poder Executivo.

§ 2º

As instituições de ensino superior de que trata o caput terão prazo de um ano para solicitar novo reconhecimento, sendo vedada a abertura de processo seletivo de ingresso de novos alunos até que o curso obtenha novo reconhecimento.

§ 3º

Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que a instituição tenha solicitado novo reconhecimento, ou caso o processo de novo reconhecimento identifique a manutenção das deficiências e irregularidades constatadas, o curso será desativado.

§ 4º

As instituições de ensino superior credenciadas como centros universitários e universidades e que possuam desempenho insuficiente na avaliação do Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações realizadas pelo INEP terão suspensas as prerrogativas de autonomia, mediante ato do Poder Executivo.

§ 4º

As instituições de ensino superior credenciadas como centros universitários, Centros Federais de Educação Tecnológica e universidades e que possuam desempenho insuficiente na avaliação do Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações realizadas pelo INEP terão suspensas as prerrogativas de autonomia, mediante ato do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.225, de 2004)

§ 5º

As instituições de que trata o § 4º serão submetidas, nos termos do art. 34, a imediato processo de recredenciamento.

Art. 36, II do Decreto 3.860 /2001