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Artigo 35, Inciso V do Decreto nº 3.860 de 9 de Julho de 2001

Dispõe sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições, e dá outras providências.

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Art. 35

Identificadas deficiências ou irregularidades mediante ações de supervisão ou de avaliação e reavaliação de cursos ou instituições de ensino superior, nos termos do art. 46 da Lei 9.394, de 1996 , ou o descumprimento do disposto no termo de compromisso mencionado no art. 25 deste Decreto, o Poder Executivo determinará, em ato próprio, conforme o caso:

I

a suspensão do reconhecimento de cursos superiores;

II

a desativação de cursos superiores;

III

a suspensão temporária de prerrogativas de autonomia de universidades e centros universitários;

IV

a intervenção na instituição de ensino superior; e

V

o descredenciamento de instituições de ensino superior.

§ 1º

O baixo desempenho em mais de uma avaliação no Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações realizadas pelo INEP poderá caracterizar as deficiências de que trata o caput .

§ 2º

O ato de intervenção referido no caput especificará sua amplitude, prazo e condições de execução, e será acompanhado de designação de dirigente pro tempore .

Art. 35, V do Decreto 3.860 /2001