Artigo 35, Inciso V do Decreto nº 3.860 de 9 de Julho de 2001
Dispõe sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Identificadas deficiências ou irregularidades mediante ações de supervisão ou de avaliação e reavaliação de cursos ou instituições de ensino superior, nos termos do art. 46 da Lei 9.394, de 1996 , ou o descumprimento do disposto no termo de compromisso mencionado no art. 25 deste Decreto, o Poder Executivo determinará, em ato próprio, conforme o caso:
I
a suspensão do reconhecimento de cursos superiores;
II
a desativação de cursos superiores;
III
a suspensão temporária de prerrogativas de autonomia de universidades e centros universitários;
IV
a intervenção na instituição de ensino superior; e
V
o descredenciamento de instituições de ensino superior.
§ 1º
O baixo desempenho em mais de uma avaliação no Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações realizadas pelo INEP poderá caracterizar as deficiências de que trata o caput .
§ 2º
O ato de intervenção referido no caput especificará sua amplitude, prazo e condições de execução, e será acompanhado de designação de dirigente pro tempore .