Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.860 de 9 de Julho de 2001
Dispõe sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O Ministério da Educação, após a aprovação pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, estabelecerá os critérios e procedimentos para:
I
o credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior referidas no inciso III do art. 7º;
II
a autorização prévia de funcionamento de cursos superiores em instituições não universitárias;
III
o reconhecimento de cursos superiores, ressalvados os que dependem de deliberação individual da Câmara referida no caput ; e
IV
a elaboração de regimentos por parte de instituições de ensino superior não universitária.
§ 1º
Os critérios e procedimentos referidos no caput deverão levar em consideração, obrigatoriamente, os resultados da avaliação do Exame Nacional de Cursos e das demais avaliações realizadas pelo INEP.
§ 2º
Compete ao Departamento de Políticas do Ensino Superior, da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, considerando os resultados das avaliações realizadas pelo INEP:
I
a preparação dos atos necessários à execução dos procedimentos estabelecidos na forma do caput ;
II
a instrução dos processos de deliberação obrigatória pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação; e
III
a expedição de notificação ao interessado na hipótese de indeferimento do pleito.
§ 3º
Recebida a notificação de que trata o inciso III do § 2º, o interessado poderá apresentar recurso ao Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, observado o prazo de trinta dias contados da expedição da notificação.
§ 4º
Na apreciação do recurso de que trata o parágrafo anterior, o Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação poderá solicitar a manifestação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação sobre a matéria.
§ 5º
No caso de decisão final desfavorável nos processos de credenciamento de instituições de ensino superior e de autorização prévia de funcionamento de cursos superiores, inclusive os fora de sede em universidades, os interessados só poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo curso ou instituição após decorrido o prazo de dois anos, a contar da publicação do ato.