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Artigo 33 do Decreto nº 3.860 de 9 de Julho de 2001

Dispõe sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições, e dá outras providências.

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Art. 33

A autorização prévia de funcionamento de cursos fora de sede, ofertados por universidades, em conformidade com o disposto no art. 10 deste Decreto, será formalizada mediante ato do Poder Executivo, após deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, homologado pelo Ministro de Estado da Educação, que fixará o município e o endereço de seu funcionamento.

Art. 33 do Decreto 3.860 /2001