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Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto nº 3.860 de 9 de Julho de 2001

Dispõe sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições, e dá outras providências.

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Art. 32

O reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores ofertados por universidades, em sua sede, nos termos do artigo anterior, serão formalizados mediante atos do Poder Executivo, que fixarão o município e os endereços de funcionamento de suas instalações.

Parágrafo único

Os atos referidos no caput não se estenderão a cursos oferecidos fora da sede da universidade.

Art. 32, Parágrafo Único do Decreto 3.860 /2001