JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.860 de 9 de Julho de 2001

Dispõe sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

A autorização prévia para o funcionamento de cursos superiores em instituições de ensino superior mencionadas no inciso III do art. 7º deste Decreto será formalizada mediante ato do Poder Executivo.

§ 1º

O ato de que trata o caput fixará o número de vagas, o município e o endereço das instalações para o funcionamento dos cursos autorizados.

§ 2º

O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se, igualmente, aos cursos referidos no art. 10.

Art. 26, §2º do Decreto 3.860 /2001