Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.860 de 9 de Julho de 2001
Dispõe sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A autorização prévia para o funcionamento de cursos superiores em instituições de ensino superior mencionadas no inciso III do art. 7º deste Decreto será formalizada mediante ato do Poder Executivo.
§ 1º
O ato de que trata o caput fixará o número de vagas, o município e o endereço das instalações para o funcionamento dos cursos autorizados.
§ 2º
O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se, igualmente, aos cursos referidos no art. 10.