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Artigo 20, Inciso VII do Decreto nº 3.860 de 9 de Julho de 2001

Dispõe sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições, e dá outras providências.

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Art. 20

Os pedidos de credenciamento e de recredenciamento de instituições de ensino superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores serão formalizados pelas respectivas entidades mantenedoras, atendendo aos seguintes requisitos de habilitação:

I

cópia dos atos, registrados no órgão oficial competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica de atuação, na forma da legislação pertinente;

II

prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III

prova de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;

IV

prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

V

demonstração de patrimônio para manter instituição ou instituições de educação;

VI

identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um;

VII

prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se for o caso; e

VIII

estatuto da universidade ou centro universitário, ou regimento da instituição de ensino sem prerrogativas de autonomia.

Parágrafo único

O Ministério da Educação definirá, em ato próprio, os requisitos de habilitação aplicáveis às instituições federais de ensino superior nos processos de que trata o caput .

Art. 20, VII do Decreto 3.860 /2001