Artigo 20, Inciso V do Decreto nº 3.860 de 9 de Julho de 2001
Dispõe sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os pedidos de credenciamento e de recredenciamento de instituições de ensino superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores serão formalizados pelas respectivas entidades mantenedoras, atendendo aos seguintes requisitos de habilitação:
I
cópia dos atos, registrados no órgão oficial competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica de atuação, na forma da legislação pertinente;
II
prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III
prova de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
IV
prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
V
demonstração de patrimônio para manter instituição ou instituições de educação;
VI
identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um;
VII
prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se for o caso; e
VIII
estatuto da universidade ou centro universitário, ou regimento da instituição de ensino sem prerrogativas de autonomia.
Parágrafo único
O Ministério da Educação definirá, em ato próprio, os requisitos de habilitação aplicáveis às instituições federais de ensino superior nos processos de que trata o caput .