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Artigo 17, Inciso II, Alínea d do Decreto nº 3.860 de 9 de Julho de 2001

Dispõe sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições, e dá outras providências.

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Art. 17

A avaliação de cursos e instituições de ensino superior será organizada e executada pelo INEP, compreendendo as seguintes ações:

I

avaliação dos principais indicadores de desempenho global do sistema nacional de educação superior, por região e Unidade da Federação, segundo as áreas do conhecimento e a classificação das instituições de ensino superior, definidos no Sistema de Avaliação e Informação Educacional do INEP;

II

avaliação institucional do desempenho individual das instituições de ensino superior, considerando, pelo menos, os seguintes itens:

a

grau de autonomia assegurado pela entidade mantenedora;

b

plano de desenvolvimento institucional;

c

independência acadêmica dos órgãos colegiados da instituição;

d

capacidade de acesso a redes de comunicação e sistemas de informação;

e

estrutura curricular adotada e sua adequação com as diretrizes curriculares nacionais de cursos de graduação;

f

critérios e procedimentos adotados na avaliação do rendimento escolar;

g

programas e ações de integração social;

h

produção científica, tecnológica e cultural;

i

condições de trabalho e qualificação docente;

j

a auto-avaliação realizada pela instituição e as providências adotadas para saneamento de deficiências identificadas; e

l

os resultados de avaliações coordenadas pelo Ministério da Educação; e

III

avaliação dos cursos superiores, mediante a análise dos resultados do Exame Nacional de Cursos e das condições de oferta de cursos superiores.

§ 1º

A análise das condições de oferta de cursos superiores referida no inciso III será efetuada nos locais de seu funcionamento, por comissões de especialistas devidamente designadas, e considerará:

I

organização didático-pedagógica;

II

corpo docente, considerando principalmente a titulação, a experiência profissional, a estrutura da carreira, a jornada de trabalho e as condições de trabalho; III- adequação das instalações físicas gerais e específicas, tais como laboratórios e outros ambientes e equipamentos integrados ao desenvolvimento do curso; e

IV

bibliotecas, com atenção especial para o acervo especializado, inclusive o eletrônico, para as condições de acesso às redes de comunicação e para os sistemas de informação, regime de funcionamento e modernização dos meios de atendimento.

§ 2º

As avaliações realizadas pelo INEP subsidiarão os processos de recredenciamento de instituições de ensino superior e de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores.

Art. 17, II, d do Decreto 3.860 /2001