Artigo 17, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 3.860 de 9 de Julho de 2001
Dispõe sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A avaliação de cursos e instituições de ensino superior será organizada e executada pelo INEP, compreendendo as seguintes ações:
I
avaliação dos principais indicadores de desempenho global do sistema nacional de educação superior, por região e Unidade da Federação, segundo as áreas do conhecimento e a classificação das instituições de ensino superior, definidos no Sistema de Avaliação e Informação Educacional do INEP;
II
avaliação institucional do desempenho individual das instituições de ensino superior, considerando, pelo menos, os seguintes itens:
a
grau de autonomia assegurado pela entidade mantenedora;
b
plano de desenvolvimento institucional;
c
independência acadêmica dos órgãos colegiados da instituição;
d
capacidade de acesso a redes de comunicação e sistemas de informação;
e
estrutura curricular adotada e sua adequação com as diretrizes curriculares nacionais de cursos de graduação;
f
critérios e procedimentos adotados na avaliação do rendimento escolar;
g
programas e ações de integração social;
h
produção científica, tecnológica e cultural;
i
condições de trabalho e qualificação docente;
j
a auto-avaliação realizada pela instituição e as providências adotadas para saneamento de deficiências identificadas; e
l
os resultados de avaliações coordenadas pelo Ministério da Educação; e
III
avaliação dos cursos superiores, mediante a análise dos resultados do Exame Nacional de Cursos e das condições de oferta de cursos superiores.
§ 1º
A análise das condições de oferta de cursos superiores referida no inciso III será efetuada nos locais de seu funcionamento, por comissões de especialistas devidamente designadas, e considerará:
I
organização didático-pedagógica;
II
corpo docente, considerando principalmente a titulação, a experiência profissional, a estrutura da carreira, a jornada de trabalho e as condições de trabalho; III- adequação das instalações físicas gerais e específicas, tais como laboratórios e outros ambientes e equipamentos integrados ao desenvolvimento do curso; e
IV
bibliotecas, com atenção especial para o acervo especializado, inclusive o eletrônico, para as condições de acesso às redes de comunicação e para os sistemas de informação, regime de funcionamento e modernização dos meios de atendimento.
§ 2º
As avaliações realizadas pelo INEP subsidiarão os processos de recredenciamento de instituições de ensino superior e de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores.