Artigo 11-a, Parágrafo 5 do Decreto nº 3.860 de 9 de Julho de 2001
Dispõe sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11-a
Os Centros Federais de Educação Tecnológica são instituições de ensino superior pluricurriculares, especializados na oferta de educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, caracterizando-se pela atuação prioritária na área tecnológica. (Incluído pelo Decreto nº 5.225, de 2004)
§ 1º
Fica estendida aos Centros Federais de Educação Tecnológica autonomia para criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior voltados à área tecnológica, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes nessa área. (Incluído pelo Decreto nº 5.225, de 2004)
§ 2º
Os Centros Federais de Educação Tecnológica poderão usufruir de outras atribuições da autonomia universitária, além da que se refere o § 1º, devidamente definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do § 2º do art. 54 da Lei nº 9.394, de 1996. (Incluído pelo Decreto nº 5.225, de 2004)
§ 3º
A autonomia de que trata o § 2º deverá observar os limites definidos no plano de desenvolvimento institucional, aprovado quando do seu credenciamento e recredenciamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.225, de 2004)
§ 4º
Os Centros Federais de Educação Tecnológica, mediante prévia autorização do Poder Executivo, poderão criar cursos superiores em municípios diversos do de sua sede, indicada nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na mesma unidade da federação. (Incluído pelo Decreto nº 5.225, de 2004)
§ 5º
O credenciamento de Centros Federais de Educação Tecnológica ocorrerá somente a partir da transformação de Escolas Técnicas ou Agrotécnicas Federais em funcionamento regular, com qualidade comprovada, conforme critérios específicos a serem fixados pelo Ministério da Educação. (Incluído pelo Decreto nº 5.225, de 2004)