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Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto nº 3.860 de 9 de Julho de 2001

Dispõe sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições, e dá outras providências.

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Art. 10

As universidades, mediante prévia autorização do Poder Executivo, poderão criar cursos superiores em municípios diversos de sua sede, definida nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na mesma unidade da federação.

§ 1º

Para os fins do disposto no art. 52 da Lei nº 9.394, de 1996 , os cursos criados na forma deste artigo, organizados ou não em novo campus , integrarão o conjunto da universidade.

§ 2º

A autonomia prevista no inciso I do art. 53 da Lei nº 9.394, de 1996 , não se estende aos cursos e campus fora de sede das universidades.

§ 3º

Os campi fora de sede já criados e em funcionamento na data de publicação deste Decreto preservarão suas atuais prerrogativas de autonomia até a conclusão do processo de recredenciamento da Universidade, ao qual estarão igualmente sujeitos.

§ 3º

Os campi fora de sede já criados e em funcionamento na data de publicação deste Decreto preservarão suas atuais prerrogativas de autonomia, sendo submetidos a processo de recredenciamento em conjunto com a sede da universidade. (Redação dada pelo Decreto nº 3.908, de 4.9.2001)

Art. 10, §3º do Decreto 3.860 /2001