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Artigo 30, Inciso II do Decreto nº 3.859 de 4 de Julho de 2001

Estabelece as características dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna e dá outras providências.

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Art. 30

O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a:

I

disciplinar as formas de operacionalização para emissão e resgate dos títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional e de registro em sistema centralizado de liquidação e custódia;

II

celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação e resgate dos títulos referidos neste Decreto.