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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto nº 3.859 de 4 de Julho de 2001

Estabelece as características dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna e dá outras providências.

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Art. 28

Os Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, nos termos da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, terão as seguintes características:

I

prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;

II

taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

III

modalidade: nominativa e negociável;

IV

valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

V

atualização do valor nominal: mensalmente, por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão do título;

VI

resgate do principal e pagamento dos juros: em parcela única, na data do resgate do título.

Parágrafo único

Os CDP serão emitidos, adotando-se uma das seguintes formas, a ser definida pelo Ministro de Estado da Fazenda:

I

oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser ao par, com ágio ou deságio;

II

direta, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 9.711, de 1998 .

Art. 28, Parágrafo Único do Decreto 3.859 /2001