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Artigo 27, Parágrafo 3, Inciso IX, Alínea a do Decreto nº 3.859 de 4 de Julho de 2001

Estabelece as características dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna e dá outras providências.

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Art. 27

Fica criado o Certificado do Tesouro Nacional - CTN, destinado a prover recursos necessários à cobertura de déficits orçamentários, observados os limites fixados pelo Poder Legislativo.

§ 1º

O CTN poderá ser colocado ao par, com ágio ou deságio, em favor de interessado específico, o qual deverá utilizá-lo para fins de garantia em operações de crédito de que trata a Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional.

§ 2º

O valor de face dos títulos a serem adquiridos pelos devedores deve corresponder ao saldo devedor da operação de crédito.

§ 3º

Para emissão do título mencionado no caput , serão observadas as seguintes condições:

I

limite de emissão: definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, observando-se que:

a

as emissões anuais de títulos pelo Tesouro Nacional não poderão ultrapassar o montante correspondente às amortizações de principal dos créditos securitizados indexados a índices gerais de preços, deduzidas do volume de novas securitizações efetuadas no mesmo exercício, mediante o registro de créditos escriturais indexados aos citados índices;

b

para fins de cálculo das emissões permitidas na forma da alínea anterior, não serão computadas as securitizações efetuadas a partir de 1998, e suas respectivas amortizações, realizadas ao amparo das Leis nº 9.364, de 16 de dezembro de 1996 , e no 9.496, de 1997 , e das Medidas Provisórias nº 2.192-68, de 2001, e nº 2.162-70, de 28 de junho de 2001;

II

data de emissão: dia primeiro de cada mês;

III

prazo: vinte anos;

IV

forma de colocação: direta;

V

valor nominal : R$ 1.000,00 (mil reais);

VI

preço unitário: calculado à taxa de desconto de doze por cento ao ano sobre o valor nominal atualizado;

VII

atualização: com base na variação do IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que venha a substituí-lo;

VIII

opção de recompra pelo emissor: com base no preço unitário, devidamente atualizado até a data da recompra, que poderá ser exercida a partir da liberação da garantia;

IX

modalidade: negociável, observando-se que:

a

os títulos serão cedidos à instituição financeira credora da operação de renegociação da dívida, em garantia do principal, com cláusula resolutiva, os quais deverão permanecer bloqueados enquanto constituírem garantia e não houver manifestação do Tesouro Nacional acerca do exercício da opção de recompra;

b

no caso de transferência dos títulos à instituição financeira, em decorrência de execução da garantia, os títulos passarão a ser considerados inegociáveis, mediante substituição do referido ativo pela Secretaria do Tesouro Nacional, especificando esta nova característica;

X

resgate: em parcela única, na data de vencimento do título.

§ 4º

No caso de resgate antecipado da dívida, o mutuário, por intermédio da instituição financeira custodiante, deverá solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional manifestação acerca do interesse de recompra do CTN. Na hipótese de a recompra não se efetivar pela Secretaria do Tesouro Nacional, o título passa a ser negociável em mercado no prazo de até quinze dias úteis após o recebimento da solicitação de manifestação de recompra especificada no caput deste artigo.

Art. 27, §3°, IX, a do Decreto 3.859 /2001