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Artigo 26, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 3.859 de 4 de Julho de 2001

Estabelece as características dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna e dá outras providências.

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Art. 26

Os CFT poderão ser emitidos em cinco sub-séries distintas: CFT Sub-série 1 - CFT-1, CFT Sub-série 2 - CFT-2, CFT Sub-série 3 - CFT-3, CFT Sub-série 4 - CFT-4 e CFT Sub-série 5 - CFT-5.

§ 1º

O CFT-1 terá as seguintes características gerais:

I

pagamento de juros: na data de resgate do certificado;

II

pagamento de principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

§ 2º

O CFT-2 terá as seguintes características gerais:

I

pagamento de juros: anualmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros, a ser pago após um período a ser definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, contemplará a taxa integral definida para doze meses, independentemente da data de emissão do título;

II

pagamento de principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

§ 3º

O CFT-3 terá as seguintes características gerais:

I

pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros, a ser pago após um período a ser definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título;

II

pagamento de principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

§ 4º

O CFT-4 terá as seguintes características gerais:

I

pagamento de juros: mensalmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros, a ser pago após um período a ser definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, contemplará a taxa integral definida para um mês, independentemente da data de emissão do título;

II

pagamento de principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

§ 5º

O CFT-5 terá as seguintes características gerais:

I

pagamento de juros: periodicamente, nas datas de aniversário do certificado, juntamente com os pagamentos de principal, a partir do primeiro pagamento;

II

pagamento de principal: periodicamente, nas datas de aniversário do certificado, conforme sistema francês de amortização - "Tabela Price".

Art. 26, §1°, I do Decreto 3.859 /2001