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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto nº 3.859 de 4 de Julho de 2001

Estabelece as características dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna e dá outras providências.

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Art. 22

O CFT-E terá por característica específica a atualização mensal do valor nominal pela variação do IGP-M do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, desde a data-base do certificado.

Parágrafo único

Os CFT-E emitidos em função do art. 7º da Medida Provisória nº 2.094-28, de 13 de junho de 2001, terão como valor nominal múltiplo de R$ 1,00 (um real).

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto 3.859 /2001