Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto nº 3.859 de 4 de Julho de 2001
Estabelece as características dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O CFT-E terá por característica específica a atualização mensal do valor nominal pela variação do IGP-M do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, desde a data-base do certificado.
Parágrafo único
Os CFT-E emitidos em função do art. 7º da Medida Provisória nº 2.094-28, de 13 de junho de 2001, terão como valor nominal múltiplo de R$ 1,00 (um real).