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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 3.859 de 4 de Julho de 2001

Estabelece as características dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna e dá outras providências.

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Art. 2º

As Letras Financeiras do Tesouro-LFT terão as seguintes características:

I

prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;

II

modalidade: nominativa;

III

valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV

rendimento: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculada sobre o valor nominal;

V

resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a data-base do título.

Art. 2º, III do Decreto 3.859 /2001