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Artigo 13, Inciso I do Decreto nº 3.859 de 4 de Julho de 2001

Estabelece as características dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna e dá outras providências.

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Art. 13

A NTN-I, a ser utilizada exclusivamente na captação de recursos para o pagamento de equalização das taxas de juros dos financiamentos à exportação de bens e serviços nacionais amparados pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, de que trata a Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001 , quando previsto na Lei Orçamentária Anual, terá as seguintes características:

I

prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;

II

taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal;

III

modalidade: nominativa e inegociável, observado o disposto no § 1º deste artigo;

IV

valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1,00 (um real);

V

atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior à data-base e à data do vencimento do título;

VI

resgate do principal e pagamento dos juros: até a data de vencimento da correspondente parcela de juros do financiamento à exportação.

§ 1º

As NTN-I emitidas a partir de janeiro de 1998 serão negociáveis, mantidas suas demais características.

§ 2º

A emissão da NTN-I será realizada após a comprovação pela instituição beneficiária da equalização ou por seu representante legal:

I

nas operações com recursos em moeda estrangeira: do embarque das mercadorias, bem como da liquidação dos contratos de câmbio relativos à totalidade do valor da exportação, na modalidade International Commercial Terms - INCOTERMS negociada;

II

nos financiamentos concedidos com recursos em moeda nacional: do embarque das mercadorias, do crédito em conta corrente bancária titulada pelo exportador dos valores em moeda nacional correspondentes ao montante negociado, bem como da liquidação dos contratos de câmbio de exportação relativos à parcela não financiada.

Art. 13, I do Decreto 3.859 /2001