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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 3.855 de 3 de Julho de 2001

Regulamenta a Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, e dá outras providências.

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Art. 9º

As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º deste Decreto ficam obrigadas a fornecer ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

I

informações relativas à identificação das unidades armazenadoras, que serão utilizadas para a constituição do Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de Produtos Agrícolas, de que trata o art. 42 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;

II

informações sobre os estoques próprios e de terceiros mantidos sob sua guarda.

Parágrafo único

Caberá aos responsáveis legais pelas unidades armazenadoras providenciar o fornecimento das informações mencionadas neste artigo.

Art. 9º, II do Decreto 3.855 /2001