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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto nº 3.855 de 3 de Julho de 2001

Regulamenta a Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, e dá outras providências.

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Art. 7º

As indenizações decorrentes do disposto no artigo anterior deverão observar o contido no contrato de depósito e a legislação vigente.

§ 1º

As indenizações deverão efetivar-se no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da comunicação formal de qualquer das partes.

§ 2º

À opção do depositante, as indenizações deverão ser realizadas em produto ou em espécie, neste caso em valor compatível com o de mercado à época em que for exigido o produto depositado, ressalvadas outras formas previstas no contrato de depósito.

§ 3º

Independentemente das sanções cabíveis, o depositário também indenizará o depositante do valor integral dos ganhos obtidos com a venda e reposição, não autorizada, de produtos sob sua guarda.

§ 4º

O depositário não é obrigado a se responsabilizar pela natureza, pelo tipo, pela qualidade e pelo estado de conservação dos produtos contidos em invólucros que impossibilitem sua inspeção, sendo o depositante responsável pela autenticidade das especificações indicadas nas respectivas embalagens.

§ 5º

Fica o depositário obrigado a celebrar contrato de seguro com a finalidade de garantir, a favor do depositante, os produtos armazenados contra incêndio, inundação e quaisquer intempéries que os destruam ou deteriorem.

Art. 7º, §3º do Decreto 3.855 /2001