Artigo 28 do Decreto nº 3.855 de 3 de Julho de 2001
Regulamenta a Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Após o julgamento, o órgão competente notificará o infrator, o qual, no caso de decisão condenatória, terá o direito de recorrer ao órgão central do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, no prazo de quinze dias contados da data de recebimento da referida notificação.
§ 1º
O Ministério da Agricultura e do Abastecimento definirá o órgão de sua estrutura responsável pela apreciação e julgamento dos recursos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º
A decisão final terá que ser tomada no prazo de sessenta dias e será comunicada ao infrator, por escrito.