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Artigo 28 do Decreto nº 3.855 de 3 de Julho de 2001

Regulamenta a Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, e dá outras providências.

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Art. 28

Após o julgamento, o órgão competente notificará o infrator, o qual, no caso de decisão condenatória, terá o direito de recorrer ao órgão central do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, no prazo de quinze dias contados da data de recebimento da referida notificação.

§ 1º

O Ministério da Agricultura e do Abastecimento definirá o órgão de sua estrutura responsável pela apreciação e julgamento dos recursos de que trata o caput deste artigo.

§ 2º

A decisão final terá que ser tomada no prazo de sessenta dias e será comunicada ao infrator, por escrito.

Art. 28 do Decreto 3.855 /2001