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Artigo 21, Inciso IX do Decreto nº 3.855 de 3 de Julho de 2001

Regulamenta a Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, e dá outras providências.

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Art. 21

Fica sujeita às penalidades previstas neste Capítulo a empresa armazenadora que deixar de:

I

observar as determinações constantes deste Decreto e demais normas complementares, relativas à prestação de serviços de armazenagem de produtos agropecuários, baixadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

II

dispor dos documentos comprobatórios de registro ou de certificação para a prestação de serviços de armazenagem, regularizados e atualizados;

III

fornecer as informações previstas no art. 9º deste Decreto;

IV

atender às exigências e respeitar os prazos estabelecidos pelas autoridades competentes;

V

formalizar o contrato de depósito;

VI

cumprir com suas responsabilidades perante o depositante;

VII

indenizar o depositante na forma e nos prazos estabelecidos;

VIII

oferecer as garantias de que trata o art. 8º deste Decreto;

IX

obter a prévia autorização do depositante para a comercialização de produto sob sua guarda;

X

manter registros adequados relativos à comercialização dos produtos de propriedade de terceiros;

XI

permitir o livre acesso:

a

do depositante ou de seu representante à unidade armazenadora e aos documentos relativos aos produtos de sua propriedade;

b

de técnicos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou seus conveniados, nas condições especificadas neste Decreto; e

XII

cumprir penalidade imposta.

Art. 21, IX do Decreto 3.855 /2001