Artigo 21, Inciso XII do Decreto nº 3.855 de 3 de Julho de 2001
Regulamenta a Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Fica sujeita às penalidades previstas neste Capítulo a empresa armazenadora que deixar de:
I
observar as determinações constantes deste Decreto e demais normas complementares, relativas à prestação de serviços de armazenagem de produtos agropecuários, baixadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
II
dispor dos documentos comprobatórios de registro ou de certificação para a prestação de serviços de armazenagem, regularizados e atualizados;
III
fornecer as informações previstas no art. 9º deste Decreto;
IV
atender às exigências e respeitar os prazos estabelecidos pelas autoridades competentes;
V
formalizar o contrato de depósito;
VI
cumprir com suas responsabilidades perante o depositante;
VII
indenizar o depositante na forma e nos prazos estabelecidos;
VIII
oferecer as garantias de que trata o art. 8º deste Decreto;
IX
obter a prévia autorização do depositante para a comercialização de produto sob sua guarda;
X
manter registros adequados relativos à comercialização dos produtos de propriedade de terceiros;
XI
permitir o livre acesso:
a
do depositante ou de seu representante à unidade armazenadora e aos documentos relativos aos produtos de sua propriedade;
b
de técnicos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou seus conveniados, nas condições especificadas neste Decreto; e
XII
cumprir penalidade imposta.