Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 3.855 de 3 de Julho de 2001
Regulamenta a Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins deste Decreto, considera-se:
I
sistema de armazenagem: o conjunto das unidades armazenadoras do país destinadas à guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
II
unidade armazenadora: edificações, instalações e equipamentos organizados funcionalmente para a guarda e conservação dos produtos a que se refere o inciso I;
III
depositário: pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação de produtos de terceiros;
IV
depositante: pessoa física ou jurídica responsável legal pelos produtos entregues a um depositário para guarda e conservação;
V
contrato de depósito: conjunto de direitos e obrigações que regulam a prestação de serviços pelo depositário ao depositante;
VI
fiel: pessoa física, idônea, formalmente indicada pelo depositário como responsável pela guarda e conservação dos produtos de que trata este Decreto; e
VII
regulamento interno: conjunto de normas, regras e procedimentos operacionais estabelecidos pelo depositário, visando assegurar o funcionamento e a qualidade dos serviços por ele oferecidos.