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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.855 de 3 de Julho de 2001

Regulamenta a Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, e dá outras providências.

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Art. 13

As unidades armazenadoras emitirão comprovante de depósito com numeração seqüencial em que constem, no mínimo, os seguintes dados: a identificação do depositante e do depositário, a especificação do produto, seu peso líquido e bruto, sua qualidade, a forma de acondicionamento, o número de volumes ou fardos, o endereço onde se encontra depositado, o valor dos serviços de armazenagem e a periodicidade de sua cobrança.

§ 1º

O comprovante previsto no caput deste artigo deverá mencionar que o depósito sujeita-se ao disposto na Lei nº 9.973, de 2000, e neste Decreto.

§ 2º

O comprovante será restituído ao depositário por ocasião da entrega da mercadoria, ou quando de sua substituição por outros títulos que venham a ser emitidos.

Art. 13, §2º do Decreto 3.855 /2001