Artigo 13 do Decreto nº 3.855 de 3 de Julho de 2001
Regulamenta a Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As unidades armazenadoras emitirão comprovante de depósito com numeração seqüencial em que constem, no mínimo, os seguintes dados: a identificação do depositante e do depositário, a especificação do produto, seu peso líquido e bruto, sua qualidade, a forma de acondicionamento, o número de volumes ou fardos, o endereço onde se encontra depositado, o valor dos serviços de armazenagem e a periodicidade de sua cobrança.
§ 1º
O comprovante previsto no caput deste artigo deverá mencionar que o depósito sujeita-se ao disposto na Lei nº 9.973, de 2000, e neste Decreto.
§ 2º
O comprovante será restituído ao depositário por ocasião da entrega da mercadoria, ou quando de sua substituição por outros títulos que venham a ser emitidos.