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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.855 de 3 de Julho de 2001

Regulamenta a Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, e dá outras providências.

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Art. 1º

Constitui atividade de armazenagem, sujeita ao disposto na Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, o exercício da guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, próprios ou de terceiros, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, em estruturas apropriadas para esse fim.

Parágrafo único

O recebimento de produtos de terceiros, sem a transferência de sua propriedade, caracteriza atividade de armazenagem sujeita ao disposto neste Decreto.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 3.855 /2001