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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 38.500 de 31 de dezembro de 1955

Autoriza a Companhia Força e Luz de Minas Gerais a construir uma linha de transmissão e dá outras providências.

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Art. 2º

Caducará a presente autorização de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I

Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos da obras.

II

Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único

Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 38.500 /1955