Artigo 2º do Decreto nº 38.500 de 31 de dezembro de 1955
Autoriza a Companhia Força e Luz de Minas Gerais a construir uma linha de transmissão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caducará a presente autorização de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I
Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos da obras.
II
Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único
Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.