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Artigo 1º do Decreto nº 3.846 de 19 de Junho de 2001

Dispõe sobre a execução, no Território Nacional, das outras sanções contra a Libéria, estabelecidas pela Resolução 1.343 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

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Art. 1º

Fica proibida a importação, direta ou indireta, de diamantes em estado bruto da Libéria, ainda que extraídos em outro país.

Art. 1º do Decreto 3.846 /2001