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Artigo 2º do Decreto nº 3.837 de 6 de Junho de 2001

Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Prorrogação do ACE-2), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 29 de março de 2001.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

Acordo de Complementação Econômica Nº 2 celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental Do Uruguai Quadragésimo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), Considerando a decisão do Governo brasileiro de não se valer da faculdade de prorrogar automaticamente o Acordo de Complementação Econômica nº 2 pelo prazo de 6 anos, nos termos do artigo 14 do referido instrumento; Que a quase totalidade dos itens tarifários comercializados entre o Brasil e o Uruguai já se encontra sob o regime de livre comércio estabelecido pelo Acordo de Complementação Econômica nº 18 e instrumentos complementares; A necessidade de assegurar prazo adequado para a resolução da questão do comércio oriundo de áreas aduaneiras especiais dos Estados Partes; e A próxima entrada em vigor da Decisão 70/00, do Conselho do Mercado Comum, que aprova o Acordo sobre Política Automotiva do Mercosul, Convêm em: Artigo Único. Prorrogar de 1º de abril de 2001 até 30 de abril de 2001 a vigência do Acordo de Complementação Econômica nº 2 e das preferências acordadas em seu âmbito. A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, em vinte e nove de março de dois mil e um, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil Afonso José Sena Cardoso Pelo Governo da República Oriental do Uruguai Elbio Rosselli Frieri