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Artigo 4º do Decreto nº 38.315 de 16 de dezembro de 1955

Dá nova regulamentação à Lei número 2.526, de 5 de julho de 1955.

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Art. 4º

A prorrogação por mais trinta dias de prazo de permanência no Brasil deverá ser solicitada pelos interessados ao Serviço de Registro de Estrangeiros de Departamento Federal de Segurança Pública ou ao Serviço de registro local.

Parágrafo único

O turista que ultrapassar o prazo máximo de prorrogação fica sujeito ao pagamento da multa fixada em lei por dia excedente, o que se fará na polícia marítima, aérea e de fronteiras federal ou local, em selos inutilizados na própria ficha de turista.