Artigo 3º do Decreto nº 38.315 de 16 de dezembro de 1955
Dá nova regulamentação à Lei número 2.526, de 5 de julho de 1955.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O controle da entrada e saída dos turistas será feito pela autoridade policial competente, utilizando-se a ficha de turista a que se refere o artigo 2º.
Art. 3º
Êste Decreto entrará em vigor três meses após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.