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Artigo 2º do Decreto nº 38.315 de 16 de dezembro de 1955

Dá nova regulamentação à Lei número 2.526, de 5 de julho de 1955.

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Art. 2º

Os cidadãos natos ou naturalizados desses países que, procedentes ou não dos Estados de que são nacionais, venham ao Brasil em viagem de turismo, pelo prazo máximo de trinta dias, prorrogável uma vez por igual período ficam dispensados de visto consuar e do pagamento dos emolumentos correspondentes, devendo, porém, apresentar às autoridades competentes, nos portos de fiscalização nas fronteiras, os seguintes documentos;

Art. 2º do Decreto 38.315 /1955